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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Segunda-feira, 2 de julho de 2012 Páx. 26250

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1447/2009).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária do Social número 2 da Corunha faço saber: que no processo seguido por instância de Juan José Cruz Sedón, Ramona Fernández Lires e Daniel Cruz Fernández contra Lanosa S.L., Pesquera Peñamea, S.L., Fogasa, em reclamação por ordinário, registado com o número 1447/2009, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Autos número 1447/2009.

Na cidade da Corunha, 6 de junho de 2012

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Daniel Cruz Fernández e Juan José Cruz Sendón (actuando Ramona Fernández Lires na sua representação), que comparece representado pelo letrado Sr. Pena Díaz, contra as empresas Pesquera Peñamea, S.L. e Lanosa, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

Sentença.

Decido que estimando a demanda interposta por Daniel Cruz Fernández e Juan José Cruz Sendón contra as empresas Pesquera Peñamea, S.L. e Lanosa, S.L., condeno-as a que lhe abonem a quantidade de seis mil quinhentos euros (6.500 €) ao Sr. Cruz Sendón e três mil euros (3.000 €) ao Sr. Cruz Fernández.

Assim mesmo, condeno o Fundo de Garantia Salarial de acordo com a sua responsabilidade nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, e poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, e dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação a Lanosa, S.L. e Pesquera Peñamea, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 12 de junho de 2012

A secretária judicial