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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 25 de junho de 2012 Páx. 25279

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra

EDITO (261/2009).

Procedimento ordinário 261/2009.

Sobre: outras matérias.

De: Consórcio de Compensação de Seguros.

Contra: Fernando Pereira Porto, Pokerinvers, S.A.

Patricia Raposo Fernández, secretária do Julgado de Primeira Instância número 2 de Pontevedra, faz saber que em virtude do acordado em resolução do dia da data ditada no procedimento ordinário 261/2009 que se segue neste julgado por instância de Consórcio de Compensação Seguros, representado por procurador, contra Fernando Pereira Porto, Pokerinvers, S.A., e como consequência do ignorado paradeiro destes, se acordou a notificação via edito da sentença de data 22.12.2011, cujo encabeçamento e decisão são os seguintes:

«Sentença 217/2011.

Pontevedra, 22 de dezembro de 2011.

Vistos por Ignacio de Frias Conde, magistrado juiz do Julgado de Primeira Instância número 2 desta cidade, os presentes autos de julgamento ordinário número 261/2009 seguidos por instância do Consórcio de Compensação de Seguros, assistido da letrado do Estado Sra. Gómez Andrés contra Fernando Pereira Porto e Pokerinvers, S.A., ambos os dois em situação legal de rebeldia processual, versando o julgamento sobre reclamação por repetição do importe abonado por danos derivados de acidente de viação.

Decisão.

Que admito a demanda interposta pelo Consórcio de Compensação de Seguros contra Fernando Pereira Porto e Pokerinvers, S.A.; e condeno a Fernando Pereira Porto e Pokerinvers, S.A. a que abonem solidariamente à entidade candidata a quantidade de 3.906,86 euros, incrementada com os correspondentes juros legais, desde a data de apresentação da demanda, 11 de março de 2007, até a data desta resolução, e desde esta os juros assinalados no artigo 576 da LAC.

Impõem-se as custas do processo a Fernando Pereira Porto e Pokerinvers, S.A.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes prevenindo-lhes que contra esta poderão interpor recurso de apelação dentro dos vinte dias contados desde o dia seguinte à sua notificação, que se interporá ante este órgão judicial.

Conforme à d.a. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto, na conta deste expediente 3590.0000.05, indicando no campo “conceito”, a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso de que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução contra a que se recorre com o formato DD/MM/AAAA.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado, deixando no procedimento testemunho bastante.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, a pronuncio, mando e assino.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo juiz que a ditou, trás estar celebrando audiência pública no mesmo dia hábil da sua data. Dou fé».

A secretária judicial