Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Segunda-feira, 25 de junho de 2012 Páx. 25281

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (603/2011)

No presente procedimento de divórcio contencioso, seguido por instância de Bruno Cortizo Lima face a Larissa Cruz de Jesús Trindade ditou-se sentença, cujo encabeçamento e decisão diz:

«Sentença nº 508/2011.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2011.

Vistos por mim Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento de divórcio nº 603/2011 promovido pela procuradora Sra. Losada Gómez em nome e representação de Bruno Cortizo Lima assistido do letrado Sr. Pinheiro Calvo face a Larissa Cruz de Jesús Trindade, maior de idade citada em autos declarada em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal.

Decido que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Losada Gómez em nome e representação de Bruno Cortizo Lima assistido do letrado Sr. Pinheiro Calvo face a Larissa Cruz de Jesús Trinidade maior de idade citada em autos e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal e em consequência procede decretar a dissolução por divórcio do casal contraído por ambos os litigantes o dia 25.9.2009 em Santiago de Compostela inscrito no tomo 104, página 341 do Registro Civil dessa cidade por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal.

Uma vez que seja firme a presente resolução, remetam-se os oportunos oficios para as procedentes anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 457 e seguintes e 776 Lei de axuizamento civil), depois de consignar o depósito de 50 € previsto na disposição adicional 15º da LOPX.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação. Lida e publicada a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E encontrando-se a dita demandada, Larissa Cruz de Jesús Trindade, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2012

O/a secretário/a judicial