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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 21 de junho de 2012 Páx. 24731

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (472/2010).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 472/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Óscar Varela Lavandeira contra a empresa José Eduardo Mella Rodríguez sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Secretário judicial Juan Rey Galinha.

A Corunha, 22 de fevereiro de 2012.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Óscar Varela Lavandeira apresentou demanda de face à empresa José Eduardo Mella Rodríguez.

Segundo. A demanda foi adjudicada em turno a este Julgado do Social número 3.

Fundamentos de direito.

Único. Examinados os requisitos formais desta demanda procede a sua admissão e de conformidade com o disposto no artigo 82 LPL peço ao Sr. secretário judicial encarregado da agenda programada dia e hora para realizar o acto de julgamento, quem facilita o próximo dia 21.5.2012 às 12.15 para que tenha lugar, sempre que as partes não cheguem a uma avinza no acto de conciliação que terá lugar ante o/a secretário/a judicial.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Assinalar para o próximo dia 21.5.2012 às 12.10 h a realização do acto de conciliação ante o secretário judicial, e o dia 21.5.2012 às 12.15 h para a realização, se é o caso, do acto de julgamento.

– Citar as partes em legal forma com a advertência de que, de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão do acto de conciliação ou julgamento, poderá o/a secretário/a judicial no primeiro caso e o/a magistrado/a juiz/a no segundo ter o candidato por desistido da sua demanda; e se se tratasse do demandado não impedirá a realização dos actos de conciliação e julgamento, estes continuarão sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

Cite-se o representante legal da empresa para o interrogatório sob apercebimento de que de não comparecer poderá ser tido por confesso.

– Requeira-se o demandado para que achegue ao acto de julgamento a documentário interessada pela parte candidata no segundo outrosí do escrito da demanda.

Sem que isso signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juiz/a admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LPL.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à SSª da sinalización efectuada por o/a secretário/a judicial encarregado/a da agenda programada de sinalizacións.

Notifique-se-lhes às partes.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de cinco dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

O secretário judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de abril de 2012