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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 20 de junho de 2012 Páx. 24524

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (875/2011).

Nº de autos: despedimento/demissões em geral 875/2011 F.

Candidato: José Ignacio Torreiro Geremías.

Demandado: Lux Cor, S.L., Fogasa.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 875/2011 deste julgado do social, seguido por instância de José Ignacio Torreiro Geremías contra a empresa Lux Cor, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e decisão são os seguintes:

«Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 391/2012.

Autos: 875/2011.

A Corunha, 24 de maio de 2012.

Lara Mª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de José Ignacio Torreiro Geremías, que comparece representado pelo letrado Sr. Güemez Abad, contra a empresa Lux Cor, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte decisão, que estimando a demanda interposta por José Ignacio Torreiro Geremías contra a empresa Lux Cor, S.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 31.7.2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, condenando-a a indemnizar pela extinção com a quantidade –salvo erro ou omissão– de vinte mil trezentos vinte e quatro euros e dezoito cêntimo (20.324,18 €); e com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, tendo em conta que ascendem a quinze mil cento oitenta e cinco euros e sessenta e um cêntimo (15.185,61 €).

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista devendo acreditar também a consignação na indicada conta da soma de trezentos euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Lux-Cor, S.L., expede-se a presente que será publicada no Diário Oficial da Galiza para todos os efeitos.

A Corunha, 31 de maio de 2012

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial