Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Quarta-feira, 20 de junho de 2012 Páx. 24518

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (4528/2008-CRS).

Cédula de notificação.

Nas actuações de recurso de suplicación número 4528/2008-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 224/2008 do Julgado do Social número 1 de Ferrol, promovidos por Ramiro Luis Ouro Vázquez, contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social e Granitos dele Noroeste, S.A., sobre acidente, com data se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que desestimando o recurso de suplicación formulado pela letrada da Administração da Segurança social em nome e representação do Instituto Nacional da Segurança social, contra a sentença do 23.5.2008, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Ferrol no procedimento número 281/2008, sobre doença profissional, devemos confirmar e confirmamos integramente a sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte, Granitos dele Noroeste, S.A., em ignorado paradeiro, de que no sucessivo se lhe efectuarão as notificações nos estrados, excepto que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Granitos dele Noroeste, S.A., com último domicílio conhecido na estrada de Cedeira DM 1,5 Narón (A Corunha), expeço e assino este edicto.

A Corunha, 30 de maio de 2012

O/a secretário/a judicial