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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Quinta-feira, 14 de junho de 2012 Páx. 23378

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (1170/2011).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1170/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María Valeri Martínez Folgueira contra a empresa Nor Seguridad contra Incêndios da Galiza, S.L., Nor Clima y Ventilaciones da Galiza, S.L., Norclisa Clima y Seguridad Integral, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda formulada por María Valeri Martínez Folgueira, assistida pelo escalonado social Tomás Tubío Pinheiro contra as empresas Nor Seguridad y Contraincendios da Galiza, S.L., Nor Clima y Ventilaciones da Galiza, S.L. y Norclisa Clima y Seguridad Integral, S.L., todas elas em rebeldia processual e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento efectuado ao candidato, condenando solidariamente as demandado a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata do candidato, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, ou o aboação de uma indemnização de 11.876,02, mais, em ambos os casos, ao aboação dos salários de tramitação desde a data do despedimento até a notificação desta resolução, que ascende a 50,30 euros diários.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que deverá anunciar perante este julgado no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta sentença, do que conhecerá, se é o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelece o artigo 188 e seguintes do texto refundido da lei, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril, passados os quais ficará firme e se procederá ao seu arquivo e no próprio prazo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar na conta a soma de 150,25 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação da sentença em legal forma às codemandadas Nor Seguridad Contra Incêndios da Galiza, S.L., Nor Clima y Ventilaciones da Galiza, S.L. y Norclisa Clima y Seguridad Integral, S.L. por encontrar-se em ignorado paradeiro se insere a presente resolução no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 18 de maio de 2012

A secretária judicial