Em Vigo o 28 de outubro de 2011.
Luis Diego Despi-o Hernández, secretário do Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo, faço saber que neste procedimento se ditou sentença, cujo encabeçamento e ditame se reproduzem integramente e que são do teor literal seguinte:
«Sentença.
Juíza que a dita: Ana Araceli Muñoz Martín.
Lugar: Vigo.
Data: 28 de outubro de 2011.
Parte candidato: C.P. Rosalía de Castro, 25.
Advogado: Carlos Coladas-Guzmán Larraya.
Procurador: Alberto Vidal Ruibal.
Parte demandado: Promotora Martínez Cid, S.L., Obras y Construcciones Alen, S.A., Lisardo de Francisco Domínguez, José Antonio Martín Curty.
Advogados: Dores Vidal, Juan Griño, Marta Mondijar Otero.
Procuradoras: Fátima Portabales Barros, Glória Quintas Rodríguez, María dele Carmen Hermida Portela.
Procedimento: ordinário 310/2010.
Objecto do julgamento: defeitos na construção.
Ditame.
Admitindo parcialmente a demanda interposta por C.P. Rosalía de Castro, 17 de Vigo, face a Obras y Construcciones Alen, S.A., Promotora Martínez Cid, S.L., José Antonio Martín Curty e Lisardo de Francisco Domínguez. Devo condenar e condeno os demandado em forma solidária a reparar os defeitos relativos a humidades segundo o relatório do perito judicial Sr. Sampedro e as relativas às habitações 9º A-B e 9º F segundo o relatório pericial do Sr. Peña Fernández.
Condeno a Promotora Martínez Cid, S.L., Obras y Construcciones Além, S.A., José Antonio Martín Curty e Lisardo de Francisco Domínguez, a reparar em forma solidária os defeitos por fissuras, segundo o relatório pericial judicial.
Devo condenar e condeno a Promotora Martínez Cid, S.L. e Obras y Construcciones Alen, S.A., a reparar os defeitos relativos a maus olores segundo o relatório do Sr. Sampedro.
Impõem-se o pagamento das custas aos demandado em forma solidária.
Modo de impugnación: mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra (artigo 455 LACn).
O recurso preparar-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de cinco dias hábeis contados desde o dia seguinte da notificação, limitado a citar a resolução apelada, manifestando a vontade de recorrer, com expressão das pronunciações que impugna (artigo 457.2 LAC).
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Expede-se este com o fim de que sirva de notificação à demandado Promotora Martínez Cid, S.L., declarada em situação de rebeldia e, actualmente, em paradeiro desconhecido.
O secretário judicial