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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Quarta-feira, 13 de junho de 2012 Páx. 23110

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo

EDITO (310/2010).

Em Vigo o 28 de outubro de 2011.

Luis Diego Despi-o Hernández, secretário do Julgado de Primeira Instância número 10 de Vigo, faço saber que neste procedimento se ditou sentença, cujo encabeçamento e ditame se reproduzem integramente e que são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Juíza que a dita: Ana Araceli Muñoz Martín.

Lugar: Vigo.

Data: 28 de outubro de 2011.

Parte candidato: C.P. Rosalía de Castro, 25.

Advogado: Carlos Coladas-Guzmán Larraya.

Procurador: Alberto Vidal Ruibal.

Parte demandado: Promotora Martínez Cid, S.L., Obras y Construcciones Alen, S.A., Lisardo de Francisco Domínguez, José Antonio Martín Curty.

Advogados: Dores Vidal, Juan Griño, Marta Mondijar Otero.

Procuradoras: Fátima Portabales Barros, Glória Quintas Rodríguez, María dele Carmen Hermida Portela.

Procedimento: ordinário 310/2010.

Objecto do julgamento: defeitos na construção.

Ditame.

Admitindo parcialmente a demanda interposta por C.P. Rosalía de Castro, 17 de Vigo, face a Obras y Construcciones Alen, S.A., Promotora Martínez Cid, S.L., José Antonio Martín Curty e Lisardo de Francisco Domínguez. Devo condenar e condeno os demandado em forma solidária a reparar os defeitos relativos a humidades segundo o relatório do perito judicial Sr. Sampedro e as relativas às habitações 9º A-B e 9º F segundo o relatório pericial do Sr. Peña Fernández.

Condeno a Promotora Martínez Cid, S.L., Obras y Construcciones Além, S.A., José Antonio Martín Curty e Lisardo de Francisco Domínguez, a reparar em forma solidária os defeitos por fissuras, segundo o relatório pericial judicial.

Devo condenar e condeno a Promotora Martínez Cid, S.L. e Obras y Construcciones Alen, S.A., a reparar os defeitos relativos a maus olores segundo o relatório do Sr. Sampedro.

Impõem-se o pagamento das custas aos demandado em forma solidária.

Modo de impugnación: mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra (artigo 455 LACn).

O recurso preparar-se-á por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de cinco dias hábeis contados desde o dia seguinte da notificação, limitado a citar a resolução apelada, manifestando a vontade de recorrer, com expressão das pronunciações que impugna (artigo 457.2 LAC).

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Expede-se este com o fim de que sirva de notificação à demandado Promotora Martínez Cid, S.L., declarada em situação de rebeldia e, actualmente, em paradeiro desconhecido.

O secretário judicial