EDICTO (1363/2011).
María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1363/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Consuelo Fátima Torrón Vila e Consuelo Fátima Nevesinjac Hubjer contra a empresa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Decido que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposto por Consuelo Fátima Torrón Vila e Suvada Nevesinjac Hubjer contra a entidade Benjamin König Boruch e, em consequência,
1º. Devo condenar e condeno a Benjamin König Boruch a que abone a Consuelo Fátima Torrón Vila a quantidade de 8.468,25 euros, assim como o juro de 10% por demora e aplicable aos conceitos salariais.
2º. Devo condenar e condeno a Benjamin König Boruch a que abone a Suvada Nevesinjac Hubjer a quantidade de 7.847,49 euros, assim como o juro de 10% por demora e aplicable aos conceitos salariais.
Com intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Se o recurso é interposto pela parte demandada não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, número 47570000, código 36 e número de expediente, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.
Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
Publicação: lida e publicada foi a anterior sentença pela magistrada-juíza que a subscreve, estando celebrando audiência pública no dia da sua data. Dou fé.
Adverte-se ao destinatario, empresa Benjamin König Boruch, que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 24 de maio de 2012
A secretária judicial