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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 12 de junho de 2012 Páx. 22888

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (175/2010).

Juan Rey Galinha, secretário do Social número 3 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra María Teresa Dávila Lago, Limber Multiservicios, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social e o Serviço Galego de Saúde, em reclamação por segurança social, registado com o número 175/2010, ditou-se a seguinte resolução:

«Na cidade da Corunha o dezoito de maio de dois mil doce.

Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha trás ver estes autos sobre segurança social entre partes, de uma e como candidata Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, que comparece o letrado Jorge Estébanez Juega, e de outra como demandado María Teresa Dávila Lago assistida pelo letrado Santiago Hervella Nieto; não comparece a empresa Limber Multiservicios, S.L. malia estar citada; pelo Instituto Nacional da Segurança social (INSS) comparece a letrado Belém Guerra Díaz, e pelo Serviço Galego de Saúde (Sergas) comparece o letrado Sr. Carvalhal Lugrís.

Resolvo:

1º. Que estimo a demanda sobre determinação de continxencia interposta pela Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo face ao INSS, declarando que o processo de IT de María Teresa Dávila Lago iniciado o 4.10.2007 deriva de doença comum. Tudo isso com condenação da citada demandado a passar por esta pronunciação.

2º. Que desestimar a acção exercida face a María Teresa Dávila Lago, a empresa Limber Multiservicios, S.L., o INSS e o Sergas.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0175 10, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 0175 10 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado que a ditou, achando-se celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé».

E para que sirva de notificação a Limber Multiservicios, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 23 de maio de 2012

O secretário judicial