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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 12 de junho de 2012 Páx. 22885

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (862/2011).

Nº de autos: despedimento/demissões em geral 862/2011 CH.

Candidato: Alfredo Ginzo Wilkins.

Demandada: Cath Tapea, S.L.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 862/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de Alfredo Ginzo Wilkins contra a empresa Cath Tapea, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Decreto: 216/2012.

Nº de autos: despedimento/demissões em geral 862/2011.

Candidato: Alfredo Ginzo Wilkins.

Demandada: Cath Tapea, S.L.

Decreto.

Secretária judicial: María Adelaida Egurbide Margañón.

A Corunha, vinte e três de maio de dois mil doce.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 24.8.2011 teve entrada neste Julgado do Social número 2 demanda de despedimento apresentada por Alfredo Ginzo Wilkins face a Cath Tapea, S.L.

Segundo. As partes foram citadas ao acto de conciliación para o dia 21.5.2012 às 10.50 horas.

Terceiro. Ao acto de conciliación/julgamento a parte candidata manifestou que desiste da acção interposta.

Fundamentos de direito:

Único. Declarada pelo candidato a sua vontade de abandonar o processo e ao não solicitar o demandado a seguir do procedimento, procede ter o candidato por desistido da sua demanda.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Parte dispositiva:

Acordo:

– Ter por desistido a Alfredo Ginzo Wilkins da sua demanda de despedimento face a Cath Tapea, S.L.

– Arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação deste no procedimento da sua razão.

Notifique-se-lhes às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e de ser o caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, telefax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LPL. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 1532 no Banesto, e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E servindo de notificação a Cath Tapea, S.L., expede-se a presente com o fim de que seja publicada no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 24 de maio de 2012

A secretária judicial