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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 6 de junho de 2012 Páx. 21878

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (349/2012).

N.º de autos: despedimento/demissões em geral 1010/2011.

Candidato: Manuel Antonio Seoane Sobrino.

Advogado: David Pena Díaz.

Demandado: empresa Jorge Jesús García Souto.

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1010/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de Manuel Antonio Seoane Sobrino contra a empresa Jorge Jesús García Souto sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 349/2012.

Na cidade da Corunha o 3 de maio de 2012.

Vistos por Luis Carlos Mariana Ninho, juiz substituto do Julgado do Social número 3 desta cidade da Corunha, os autos número 1010/2011 promovidos em reclamação sobre despedimento, por instância de Manuel Seoane Sobrino (DNI 76330649-C), assistido pelo letrado Sr. Pena Díaz, contra a empresa García Souto, Jorge Jesús (CIF-NIF-NIE 03089897-P), que não compareceu ao acto da vista malia estar citada em legal forma.

Decido que estimando a demanda deduzida por Manuel Seoane Sobrino (DNI 76330649-C) contra a empresa García Souto, Jorge Jesús (CIF-NIF-NIE 03089897-P) em procedimento por despedimento, devo declarar o despedimento do dito candidato como improcedente, e condeno a empresa demandado a que readmita imediatamente o candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral, satisfazendo neste último caso ao candidato a indemnização de 1.172,91 euros.

A dita opção deverá exercer no termo de 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Qualquer que fosse o sentido da opção, condeno assim mesmo a parte demandado a que satisfaça à parte candidata os salários de tramitação percebidos desde o 29.9.2011 à de notificação desta sentença, atendendo ao salário regulador diário de 44,68 euros.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 65 1010 11, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533 0000 60 1010 11, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo Sr. juiz substituto que a subscreve, realizando audiência pública no dia da sua data. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma à empresa Jorge Jesús García Souto, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 16 de maio de 2012.

O secretário judicial