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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 6 de junho de 2012 Páx. 21876

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (145/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 145/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Humberto Pérez Roca contra a empresa Nueva Despensa, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 357/2012.

Na cidade da Corunha o oito de maio de dois mil doce.

Carlos Villarino Moure magistrado juiz do Julgado do Social número 3 do julgado e localidade ou província A Corunha trás ter visto os presentes autos sobre despedimento entre partes, de uma e como candidata Humberto Pérez Roca, que comparece assistido pelo letrado Jaime López Pardo e de outra como demandada Nueva Despensa, S.L., que não comparece apesar de estar citada.

Decido:

1.º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Humberto Pérez Roca face à empresa Nueva Despensa, S.L., e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isto com aboamento, qualquer que seja a sua opção, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

Esta opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido o dito prazo, sem que se opte, perceber-se-á que procede a readmisión.

2.º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 6.900,30 euros (seis mil novecentos com trinta céntimos de euro).

– Em conceito de salários de trâmite, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 9,02 €/dia, e que ata a data da presente sentença ascendem a 1.082,16 euros.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em (Banesto 0030.1846) a nome deste julgado com o núm. 1533 0000 36 0145 12 acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o n.º 1533 0000 60 0145 12 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, estando celebrando audiência pública no dia da data do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Nueva Despensa, S.L., expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 14 de maio de 2012.

O secretário judicial