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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 6 de junho de 2012 Páx. 21874

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (648/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 648/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio García Pombo contra a empresa Carpinox A Corunha, S.L.L., se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Autos 648/2011.

Na cidade da Corunha, 16 de abril de dois mil doce.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de Antonio García Pombo, que comparece representado pela letrada Sra. Gómez Lozano, contra a empresa Carpintox Corunha, S.L.L., que não comparece, ditou a seguinte:

Sentença/decisão que estimando a demanda interposta por Antonio García Pombo contra a empresa Carpintox Corunha, S.L.L., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 12.5.2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, e condeno-a a indemnizar pela extinção com a quantidade –salvo erro ou omisión– de vinte e três mil quatrocentos noventa e oito euros e vinte e cinco céntimos (23.498,25 €); e com aboamento, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, tendo em conta que ascendem a vinte e oito mil trinta e três euros (28.033 €).

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução.

De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o xustificante acreditativo de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista e deverá acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Carpinox Corunha, S.L.L., expeço a presente para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 16 de maio de 2012.

A secretária judicial