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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quarta-feira, 6 de junho de 2012 Páx. 21880

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (876/2011).

N.º de autos: procedimento ordinário 876/2011.

Candidato: María Vera Farinha Pazos.

Advogado: José Nogueira Esmorís.

Demandado: empresa Óscar José González de la Hoz –Cafetaría Marisma–.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 876/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María Vera Farinha Pazos contra a empresa Óscar José González de la Hoz –Cafetaría Marisma– sobre reclamação de salários (procedimento ordinário) se ditou sentença cuja decisão diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María Vera Farinha Pazos contra Óscar José González de La Hoz e, em consequência, devo condenar e condeno a Óscar José González de La Hoz a que lhe abone ao candidato a quantidade de 7.369,93 € brutos pelos salários percebidos entre novembro de 2010 e fevereiro de 2011, ambos os dois inclusive, pagas extras (julho e benefícios 2011), e compensação económica por férias não desfrutadas, incrementadas no juro de 10% por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, mais 150 € do depósito especial indicado no artigo 227.1.a) da Lei de procedimento laboral. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, e poderá substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Óscar González de Hoz –Cafetería Marisma–, expeço e assino o presente.

A Corunha, 16 de maio de 2012.

A secretária judicial