Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Cambados.
Julgamento procedimento ordinário 424/2009.
Parte candidato: Santander Consumer Establecimiento Financiero, S.A.
Parte demandado: Andrés Padín Otero, Álvaro José Otero Aradas, Revestimientos Aradas y Padín, S.L.
Em julgamento de referência ditou-se sentença cujo ditame é do teor literal seguinte:
«Decido que, estimando integramente a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Jesús Jacobo Martínez Melón, em nome e representação de Banco Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., contra Revestimientos Aradas y Padín, S.L., Álvaro José Otero Aradas e Andrés Padín Otero, devo condenar e condeno os demandado a abonar-lhe solidariamente ao candidato a quantidade de trinta e dois mil trezentos sessenta e nove euros com setenta e três cêntimo (32.369,73 €), mais os juros previstos no artigo 1.108 do Código civil desde a data de interposição da demanda até a presente resolução e os previstos no artigo 576 da LAC desde a data da presente resolução; com expressa imposição das custas processuais desta instância aos demandado.
Notifique-se-lhes às partes esta resolução, fazendo-lhes saber que não é firme e que face a ela cabe interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deve apresentar-se ante este mesmo julgado, por escrito, no prazo de cinco dias desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregará ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E, para que sirva de notificação em legal forma aos demandado Álvaro José Otero Aradas e Revestimientos Aradas y Padín, S.L., expede-se a presente.
Cambados, 15 de maio de 2012.
A secretária judicial