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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Segunda-feira, 4 de junho de 2012 Páx. 21385

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (1210/2011).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 1210/2011 deste julgado do social, seguidos por instância de Raquel Leis García contra a empresa Da Costa Ramos Honorio Vinagre Diogo André, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decido que estimando a demanda formulada por Raquel Leis García, com DNI 54129012-F contra a empresa Da Costa Ramos Honorio Vinagre Diogo André, devo declarar e declaro que a demissão da candidata do 18.10.2011 é constitutivo de despedimento improcedente, e condeno a demandada a estar e passar por tal declaração, e a que, no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença, opte entre a readmisión da candidata ou o aboamento de uma indemnização de 517,69 euros; ademais, qualquer que seja o sentido da opção, a demandada terá que abonar à candidata, uma quantidade igual à soma dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da presente sentença, ou até que encontrasse outro emprego. De não optar expressamente percebe-se que o fã pela readmisión.

Notifique-se-lhes a presente sentença às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, anunciando-o mediante escrito ou comparecimento perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte ao da sua notificação. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição perante este julgado o xustificante acreditativo de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531-60) na conta deste julgado aberta em Banesto, e poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista devendo acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531-34) a consignação da soma de 300 euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Da Costa Ramos Honorio Vinagre Diogo André, em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de maio de 2012.

O secretário judicial