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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Quinta-feira, 31 de maio de 2012 Páx. 21064

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (848/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 848/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Carmen Susana Orallo Catoira contra a empresa Satdata Telecom, S.L., Demotecnia Soluciones Tecnológicas, S.L., Alilu Inversiones dele Atlântico, S.L., Valedeme, S.L. sobre despedimento, ditou-se sentença cuja decisão diz:

«Que devo desestimar e desestimar a demanda por despedimento, promovida por Carmen Susana Orallo Catoira contra as entidades Satdata Telecom, S.L., Valedeme, S.L. e Emergency Security and Logistic Controlo, S.L.U., Radiotech Labs, S.L., Democom Radiocomunicaciones, S.L., Alilu Inversiones dele Atlântico, S.L. e Democom Radiocomunicaciones, S.L., em consequência devo absolver e absolvo as anteriores entidades de todos os pedimentos formulados na sua contra, confirmando o despedimento objectivo da trabalhadora, efectuado o 23 de junho de 2011.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação, que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, número 47570000, código 36 e número de expediente, mais 300 € do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, e poderá substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação às empresas Satdata Telecom, S.L., Alilu Inversiones dele Atlântico, S.L. e Radiotech Labs, S.L., expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 10 de maio de 2012.

A secretária judicial