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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Quinta-feira, 31 de maio de 2012 Páx. 21066

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1087/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1087/2011 deste julgado do social, seguido por instância de María Victoria Miragaya Saavedra contra a empresa Suryabheda, S.L., sobre procedimento ordinário, ditou-se a seguinte sentença:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por María Victoria Miragaya Saavedra contra a entidade Suryabheda, S.L., e em consequência, devo condenar e condeno a Suryabheda, S.L., a que abone à candidata a quantidade de 5.638,48 euros, incrementada no juro de 10% por demora aplicável aos conceitos salariais. Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Se o recurso é interposto pela parte demandado não se admitirá este sem a consignação prévia do montante da condenação que deverá ingressar na conta do Julgado do Social número 5 da Corunha, aberta no grupo Banesto, número 47570000, código 36 e número de expediente, mais 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS. Ambos os dois ingressos deverão efectuar-se por separado na mesma conta corrente antes indicada, podendo substituir a empresa o montante da consignação pela constituição à disposição deste julgado de aval bancário por tempo indefinido e com responsabilidade solidária do avalista. Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Suryabheda, S.L., em ignorado paradeiro, expeço e assino e assino este edito.

A Corunha, 10 de maio de 2012.

A secretária judicial