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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Sexta-feira, 25 de maio de 2012 Páx. 19918

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1291/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 1291/2011, por instância de Rosa Liz González contra Juan Darío Blanco Teijeiro e Raquel Montes Grela, sobre despedimento, em que no dia 9 de março de 2012 se ditou sentença, cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento interpôs Rosa Liz González contra Juan Darío Blanco Teijeiro e Raquel Montes Grela e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato com data de 10 de novembro de 2011, condenando a Juan Darío Blanco Teijeiro e Raquel Montes Grela a que, no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, optem entre a readmisión imediata da candidata, com as mesmas condições que regiam com anterioridade ou o aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 500 euros, mais o aboamento dos salários de tramitação desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução, que ascende a 16,67 euros diários, em ambos os casos.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 4757 0000, código 36 e n.º de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Juan Darío Blanco Teijeiro e Raquel Montes Grela, com o apercibimento de que as sucessivas notificações se lhe realizarão nos estradosdeste julgado, excepto as que sejam emprazamentos, sentenças ou autos, expeço e assino esta cédula.

A Corunha, 4 de maio de 2012.

María Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial