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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Sexta-feira, 25 de maio de 2012 Páx. 19916

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (806/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento despedimento/demissões em geral 806/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Marcelino Rodríguez Cousillas contra a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Autos 806/2011.

Na cidade da Corunha, 30 de abril de 2012.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre despedimento, por instância de Marcelino Rodríguez Cousillas, que comparece representado pelo letrado Sr. Lorenzo Viejo, contra a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A. e Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

Decisão que estimando a demanda interposta por Marcelino Rodríguez Cousillas contra a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., declaro improcedente o despedimento de que foi objecto o 27.6.2011 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, e condeno-a a indemnizar pela extinção com a quantidade –salvo erro ou omissão– de dez mil trezentos trinta e nove euros e vinte e oito cêntimo (10.339,28 €).

Assim mesmo, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução. De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter depositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto; poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também a consignação na indicada conta da soma de trezentos euros preceptivos para recorrer, sem cujo cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação à empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., expeço o presente.

A Corunha, 7 de maio de 2012.

María Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial