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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Sexta-feira, 25 de maio de 2012 Páx. 19914

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (774/2011).

José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento de divórcio contencioso 774/2011, seguido por instância de María de la Salud Zarate Pesquera face a Andrés Rafael Trilles Jubete, ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 210/2012.

Santiago de Compostela, 17 de abril de 2012.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio número 774/2011, promovido pela procuradora Sra. Ceinos Real, em nome e representação de María de la Salud Zarate Pesquera, assistida da letrada Sra. Pérez Marcos, face a Andrés Rafael Trilles Jubete, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal.

Decisão que estimo integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Ceinos Real, em nome e representação de María de la Salud Zarate Pesquera, assistida da letrada Sra. Pérez Marcos, face a Andrés Rafael Trilles Jubete, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou incapazes no citado casal e, em consequência, procede decretar a dissolução por divórcio do casal contraído por ambos os dois litigantes o dia 18.6.2004 em Alicante, inscrito no tomo 78, página 407 do Registro Civil dessa cidade por concorrer a causa prevista no artigo 86.1. do Código Civil, transcorridos mais de três meses de casal.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os oportunos oficios para as procedentes anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas deste processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação de depósito de 50 € previsto na D.A. 15.º da LOPX.

Assim, por ser esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino, Roberto Soto Solá, magistrado juiz titular do Julgado de Primera Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação. Lida e publicada a anterior resolução em audiência pública pelo Sr. juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E encontrando-se o dito demandado, Andrés Rafael Trilles Jubete, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 19 de abril de 2012.

O secretário judicial