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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quarta-feira, 23 de maio de 2012 Páx. 19476

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (708/2011).

Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento p. ofício autoridade laboral 708/2011 deste julgado do social, seguido por instância da Inspecção Provincial de Trabalho e Segurança social contra a empresa Servicios de Hostelería Larín, S.L., Diana Angélica Abreu Fagundez e Sohelia García Amaral, sobre procedimento de ofício, se ditou sentença cuja decisão diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que de ofício foi interposta pela Inspecção Provincial de Trabalho e Segurança social da Corunha, e em consequência devo declarar e declaro que a relação que existe entre Shoelia García Amaral e Diana Angélica Abreu Facundez e Servicios de Hostelería Larín, S.L. deve ser considerada como laboral.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da LRXS, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Diana Angélica Abreu Fagundez e Sohelia García Amaral, em ignorado paradeiro, expeço e assino o present.

A Corunha, 19 de abril de 2012.

A secretária judicial