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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Sexta-feira, 18 de maio de 2012 Páx. 18847

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (985/2009).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que por diligência ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Jesús Alberto Suárez Alvarellos contra Rótulos dele Noroeste, S.L., Fundo de Garantia Salarial, em reclamação por ordinário, registado com o n.º 985/2009, se acordou notificar a Rótulos dele Noroeste, S.L., em ignorado paradeiro, a sentença ditada nos presentes autos com data do 2.4.2012, cujo encabeçamento e decisão são os seguintes:

«Sentença: 271/2012.

Assunto 985/2009.

Na cidade da Corunha o dois de abril de dois mil doce.

Lara M.ª Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ter visto os presentes autos sobre quantidades, por instância de Jesús Alberto Suárez Alvarellos, que comparece por sim mesmo, contra a empresa Rótulos dele Noroeste, S.L., que não comparece, e o Fundo de Garantia Salarial, que comparece representado pela letrado Sr. Abajo Lera, ditou o seguinte

Decido que estimando a demanda interposta por Jesús Alberto Suárez Alvarellos contra Rótulos dele Noroeste, S.L., condeno a citada empresa a que lhe abone a quantidade de três mil duzentos noventa e oito euros com dez cêntimo (3.298,10 €).

Assim mesmo, absolve-se o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução.

De ser recorrente a empresa demandado deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado o comprovativo acreditador de ter despositado a quantidade objecto de condenação na conta deste julgado, aberta em Banesto, e poder-se-á substituir a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista e dever-se-á acreditar também na indicada conta a consignação da soma de 300 euros preceptivas para recorrer, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nos estrados deste julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença, ou se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Rótulos dele Noroeste, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Boletim Oficial da província e para colocar no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 10 de abril de 2012.

A secretária judicial