Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicação 368/2012 PM.
Julgado de orixen/autos: demanda 146/2011 Julgado do Social número 2 de Pontevedra.
Recurrente: Javier Sala Pájaro.
Procurador: José Antonio Castro Bugallo.
Escalonado social: Alfonso Carballo Jardón.
Recurridos: Fogasa, Instalaciones Eléctricas Silleda, S.L., Lumen´s Instalaciones Eléctricas, S.L., Empresa María Luz Coego Santos, Admón. Concursal Instalaciones Eléctricas Silleda, S.L.
Abogados: Javier López Romero, Arturo Rafael Vede Calvelo.
Procuradora: Patricia Berea Ruiz.
Secretária: Assunção Bairro Calle.
Nas actuações: recurso de suplicação número 368/2012 desta secção, seguido por instância de Javier Sala Pájaro contra a empresa Instalaciones Eléctricas Silleda, S.L., Fogasa, Lumen´s Instalaciones Eléctricas, S.L., Empresa María Luz Coego Santos, Administração Concursal Instalaciones Eléctricas Silleda, S.L. sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução:
«Que estimando o recurso de suplicação interposto pela representação processual do candidato Javier Sala Pájaro, contra a sentença com data do 3.11.2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Pontevedra, nos autos 146/2011, seguidos por instância de Javier Sala Pájaro contra Fogasa, Instalaciones Eléctricas Silleda, S.L., Lumen´s Instalaciones Eléctricas, S.L., Empresa María Luz Coego Santos, Administração Concursal Instalaciones Eléctricas Silleda, S.L., sobre despedimento, devemos revogar e revogamos a sentença de instância e estimando a demanda devemos declarar e declaramos improcedente o presente despedimento litixioso, condenando a empresa demandado a optar entre readmitir ao candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento ou a abonar ao candidato uma indemnização de 45 dias de salário por ano de serviço (calcular a indemnização pelo programa despidin antigüidade, data do despedimento e salário) e em ambos os dois casos com o aboação dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente resolução.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou localizações, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Lumen´s Instalaciones Eléctricas, S.L., com último domicílio conhecido na rua Venezuela, 59 Silleda, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de localização, expeço e assino o presente edito.
A Corunha, 23 de abril de 2012.
A secretária judicial