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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Terça-feira, 15 de maio de 2012 Páx. 18327

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDICTO (18/2010).

Isabel Freire Corzo, secretária da secção quinta da Audicencia Provincial da Corunha, faço saber que no rolo de apelação que se dirá recaeu sentença, com data de 7 de abril de 2011, cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Rolo: 18/10.

Proc. origem: julgamento ordinário núm. 193/04.

Julgado de procedência: Julgado de Primeira Instância número 1 de Betanzos.

Deliberação o dia: 5 de abril de 2011.

Sentença n.º 155/2011.

A Corunha, 7 de abril de 2011.

No recurso de apelação civil número 18/2010, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primera Instância número 1 de Betanzos, em julgamento ordinário núm. 193/04, sobre obriga de fazer, sendo a quantia do procedimento indeterminada, seguido entre partes: como apelante: Ramón Purriños López, representado pela procuradora Sra. Aguiar Boudín; como apelado: Eugenio Bañobre Fernández, e como partes declaradas em rebeldia Neves y Mónica Carroça López. Sendo palestrante Julho Tasende Calvo.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).

Decido que revogando em parte a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 1 de Betanzos no julgamento ordinário núm. 193/04, e estimando integramente a demanda interposta por Ramón Purriños López contra Eugenio Bañobre Fernández, devemos condenar e condenamos o demandado a levar a cabo no piso da sua propriedade descrito na demanda as obras necessárias para manter a sua instalação de fontanaría em condições adequadas para evitar filtracións de água ao piso do candidato, e a que indemnize o candidato na soma de 14.345 euros, assim como ao pagamento das costas processuais causadas pela supracitada demanda na primeira instância, sem fazer especial imposición às do recurso, mantendo em todo o demais a decisão apelada.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação a Neves Carroça López e a Mónica Carroça López, apelado s em rebeldia civil, cujos domicílios se ignoram, de conformidade com o artigo 497.2 da Lei de axuizamento civil, livro o presente edicto.

A Corunha, 13 de abril de 2011.

Manuel Conde Núñez Isabel Freire Corzo
Presidente Secretária