Secretaria: M. Assunção Bairro Calle.
N.º de recurso: recurso de suplicación 3585/2008-CRS.
Matéria: acidente.
Recorrente: Germán Silvar Canosa, letrada María Veiga Ramos, A Corunha CC.OO.
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social.
Ibermutuamur, letrada Carmen Orjales Marinho, A Corunha.
Mutual Cyclops, letrada Blanca Fernández-Chao González-Dopeso. A Corunha.
Mymain, S.A.
Maessa (Mantenimientos, Ayuda a la Exploração y Servicios, S.A.).
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Ferrol.
Demanda: 329/2007.
Nas actuações número 3585/2008-CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 329/2007 do Julgado do Social número 1 de Ferrol, promovidos por Germán Silvar Canosa contra o Instituto Nacional da Segurança social, Ibermutuamur, Mutual Cyclops, Tesouraria, Mymain, S.A., Maessa (Mantenimientos, Ayuda a la Exploração y Servicios, S.A.), sobre acidente, com data dezasseis de abril de dois mil doce, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que desestimamos o recurso de suplicación formulado pelo candidato, Germán Silvar Canosa, contra a sentença ditada o 21.5.2008 pelo Julgado do Social número 1 de Ferrol em autos número 270/2008, seguidos pela sua instância contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Fraternidad Ibermutuamur, Mútua Ciclops, Maesa e Mymain, S.A., resolução que se mantém na sua integridade.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se-lhe à parte Mymain S.A., em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG, com o fim de que sirva de notificação em forma a Mymain, S.A., com último domicílio conhecido em Rua da Câmara municipal 4, Fene, Ferrol, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 16 de abril de 2012.
A secretária judicial