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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 91 Segunda-feira, 14 de maio de 2012 Páx. 18077

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 211/2009-MDM).

Secretaria: Francisco Javier Gamero López-Peláez.

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicação 211/2009-MDM.

Matéria: recarga de acidente.

Recorrente: Guillermo Álvarez Paz.

Advogado: Guillermo Barros Arias-Castro.

Procurador: Javier Garaizabal García de los Reyes.

Recorrido: Guidareas, S.L.

Advogado: Manuel Ferreira Alonso.

Procurador: José Martín Guimaraens Martínez.

Recorrido: Montajes y Alquileres Monteagudo, S.L.

Advogado: Alberto Viejo López.

Procurador: Antonio Pardo Fabeiro.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social.

Recorrido: Servigrúas Galiza, S.L.

Recorrido: Caroci, S.L.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 2 de Vigo. Demanda 82/2008.

Nas actuações de recurso de suplicação número 211/2009 às cales se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 2/2008 do Julgado do Social número 2 de Vigo, promovidos por Guillermo Álvarez Paz contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Guidareas, S.L., Montajes y Alquileres Monteagudo, S.L., Caroci, S.L., Servigrúas Galiza, S.L., sobre recarga de acidente, com data 13 de abril de 2012, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos: estimando parcialmente o recurso de suplicação interposto por Guillermo Álvarez Paz contra a Sentença de 24 de outubro de 2008 do Julgado do Social número 2 de Vigo, ditada em julgamento seguido por instância do recorrente contra a entidade mercantil Guindareas sociedade limitada, a entidade mercantil Montajes y Alquileres Monteagudo sociedade limitada, a entidade mercantil Servigrúas Galiza Sociedade Limitada, a entidade mercantil Caroci sociedade limitada, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, a Sala revoga-a só no que diz respeito à absolución da entidade mercantil Guindareas sociedade limitada, a quem se declara responsável solidária da recarga de prestações imposta pelo acidente de trabalho sofrido por Guillermo Álvarez Paz às entidades mercantis Servigrúas Galiza Sociedade Limitada e Caroci Sociedade Limitada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentencia, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Caroci, S.L., com último domicílio conhecido em Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 13 de abril de 2012.

O secretário judicial