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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Sexta-feira, 11 de maio de 2012 Páx. 17725

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (174/2010).

Juan Rey Galinha, secretário do Social número 3 da Corunha, faço saber que no processo seguido por instância de Gema María Fernández Santamariña contra Red House Trading, S.L., Fundo de Garantia Salarial, em reclamação por ordinário, registado com o número 174/2010, se ditou a seguinte resolução:

«Carlos Villarino Moure, magistrado juiz do Julgado do Social número 3 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata Gema María Fernández Santamariña, que comparece assistida da letrado Sofía Castro Casal, e de outra como demandado a empresa Red House Trading, S.L., que não comparece, nem também não o Fundo de Garantia Salarial.

Decido que considerando a demanda formulada por Gema María Fernández Santamariña contra a empresa Red House Trading, S.L. e o Fogasa, condeno esta a abonar-lhe a quantidade de 883,12 euros netos, que lhe deve em conceito de salários e demais conceitos com os juros conforme o artigo 29.3 do ET e absolvendo da demanda o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito, neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030.1846) a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0174.10, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0174.10, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, encontrando-se realizando audiência pública no dia da data, do qual dou fé.

E para que sirva de notificação a Red House Trading, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 20 de abril de 2012.

O secretário judicial