Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicación 3755/2008 CRS.
Matéria: reclamação de quantidade.
Recorrente: Carlos Figueroa Patiño. Licenciado: Ramón Hermida Mosquera (CC.OO).
Recorridos: Fogasa. Licenciado: Fogasa.
– Hijos de J. Barreras, S.A. Licenciado: Gonzalo Iglesias Rial.
– Mintucal, S.L. Licenciada: M. Teresa Vázquez Rodríguez.
Notificação: licenciado Sr. Antas.
– Cambrosio, S.L. (DOG).
Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 3 de Vigo. Demanda 740/2007.
Secretária: María Assunção Bairro Calle.
Nas actuações de recurso de suplicación número 3755/2008 CRS a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 740/2007 do Julgado do Social número 3 de Vigo, promovidos por Carlos Figueroa Patiño contra Fogasa, Hijos de J. Barreras, S.A., Mintucal, S.L., Cambrosio, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que desestimamos o recurso de suplicación formulado por Carlos Figueroa Patiño contra a sentença ditada o 22 de abril de 2008 pelo Julgado do Social número 3 de Vigo em autos número 740/2007 sobre horas extras contra Mintucal, S.L., Cambrosio, S.L, Hijos de Barrera, S.A., e Fogasa, resolução que se mantém na sua integridade.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.
Assim, por esta a nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se-lhe à parte, Cambrosio, S.L., em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Cambrosio, S.L., em ignorado paradeiro, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto na Corunha, o 17 de abril de 2012.
A secretária judicial