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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quinta-feira, 10 de maio de 2012 Páx. 17535

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (1135/2011).

Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1135/2011, por instância de Luciano Pérez Codesido contra a empresa Piedras Rústicas Gallegas, S.L.U., sobre despedimento, em que recaeu sentença com data 8 de março de 2012 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por Luciano Pérez Codesido, assistido pelo letrado José Me o Pára Sureda, contra a entidade Piedras Rústicas Gallegas, S.L.U., em rebeldia processual e, em consequência, devo declarar e declaro a improcedencia do seu despedimento e, devido à situação de demissão de actividade da empresa, declaro a extinção do contrato de trabalho que o unia com a empresa demandado na data desta resolução e condeno a empresa Piedras Rústicas Gallegas, S.L.U. a que indemnize a Luciano Pérez Codesido na quantia de 25.825,14 euros, actualizada na data desta resolução, com aboação dos salários deixados de perceber desde a data do despedimento até a desta resolução, que ascendem a 7.303,33 euros.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que não é firme e contra ela cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, do que conhecerá, de ser o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal e como estabelece o artigo 188 e seguintes do texto refundido da lei, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril, passados os quais ficará firme e se procederá ao seu arquivo. E, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício da justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar comprovativo acreditador de que consignou a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade, no número de conta 1534 0000 64 1135 11.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer, na conta deste julgado.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Piedras Rústicas Gallegas, S.L.U., expeço e assino este edito na Corunha o 19 de abril de 2012.

A secretária judicial
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