Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 3 de maio de 2012 Páx. 16214

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDITO (624/2011).

Sandra Pérez López, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, mediante este anúncio faço saber que neste procedimento de julgamento verbal 624/2011 seguido por instância de Consórcio Compensação Seguros face a Jaime Alberto López Rey ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Em Pontevedra o treze de fevereiro de dois mil doce.

Indalecio Conde González, magistrado juiz de Primeira Instância número 3 de Pontevedra e o seu partido, depois de ver estes autos de julgamento verbal 624/2011 seguidos ante este julgado, entre partes, de uma como candidata Consórcio Compensação Seguros, representado pelo advogado do Estado, e de outra como demandado Pelayo Mútua de Seguros y Reaseguros Pelayo Mútua de Seguros, representada pelo procurador Sr. Soto Santiago e assistido do letrado Sr. Reino Fraga, e os outros demandado Ana Belém Conde Abalde e Jaime Alberto López Rey, em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade pelos trâmites do julgamento verbal, e

Decido que, desestimar a demanda formulada pelo Consórcio de Compensação de Seguros a respeito da aseguradora Pelayo Mútua de Seguros y Reaseguros a Prima Fija devo absolver e absolvo a demandado com imposição ao candidato das custas e, estimando a demanda a respeito de Jaime Alberto López Rey e Ana Belém Conde Abalde, devo condenar e condeno as demandado a que abonem solidariamente ao candidato a quantidade de 621,91 euros e o juro legal desde a reclamação judicial com imposição aos demandado das custas.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, Comunidade Autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente 3591, assinalando no campo «conceito» a indicação «recurso» seguida do código «02 civil-apelação». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço a indicação «recurso» seguida do código «02 civil-apelação».

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução recorrida com o formato dd/mm/aaaa.

Assim o acorda e assina a sua señoría».

E, encontrando-se o supracitado demandado, Jaime Alberto López Rey, em paradeiro desconhecido, expede-se este com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 21 de fevereiro de 2012.

A secretária judicial