Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 3 de maio de 2012 Páx. 16216

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (894/2011).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 894/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de Luis Alberto Alvite Alvite contra a empresa Jubean Constructora, S.L., Grupo Jubelope, S.L. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 177/2012.

Na cidade da Corunha, 29 de fevereiro de 2012.

Vistos por Luis Carlos Mariana Ninho, juiz substituto do Julgado do Social número 3 desta cidade da Corunha, os autos número 894/2011 promovidos em reclamação sobre despedimento, por instância de Luis Alberto Alvite Alvite assistido e representado pelo letrado Sr. Martínez Ramonde contra as empresas Grupo Jubelope, S.L. e Jueban Constructora, S.L. que não compareceram ao acto do julgamento malia estarem citadas em legal forma.

Falha que estimando a demanda deduzida por Luis Alberto Alvite Alvite, com DNI 44824491-K, contra as empresas Grupo Jubelope, S.L. e Jubean Constructora, S.L., em procedimento por despedimento, devo declarar o despedimento do dito candidato como improcedente, e condeno as empresas codemandadas Grupo Jubelope, S.L. e Jubean Constructora, S.L. a que readmitan imediatamente o candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral, satisfazendo neste último caso ao candidato a indemnização de 16.122,68 euros.

A dita opção deverá exercer no termo de 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Qualquer que fosse o sentido da opção, condeno, assim mesmo, a parte demandada a que satisfaça à parte candidata os salários de tramitação percebidos desde o 1.9.2011 à de notificação desta sentença, atendendo ao salário regulador diário de 42,22 euros.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito, neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto 0030.1846 a nome deste julgado com o número 1533.0000.36.0894.11, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença, ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o número 1533.0000.60.0894.11, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pelo juiz substituto que a subscreve, realizando audiência pública no dia da sua data. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação a Jubean Constructora, S.L., Grupo Jubelope, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 12 de abril de 2012.

O secretário judicial