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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 3 de maio de 2012 Páx. 16212

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha

EDICTO (88/2011).

Carlota Fernández Ambrós, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha, dou fé e testemunho que nos autos de referência tramitados por este julgado recaeu resolução do teor literal seguinte:

«Sentença.

A Corunha, 8 de novembro de 2011.

Vistos por M.ª Estefanía Cambón Rodríguez, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha, os autos de julgamento verbal civil seguidos baixo o número 88/2011, em virtude de demanda interposta pelo letrado substituto do advogado do Estado, habilitado para a representação do Consórcio de Compensação de Seguros, contra a entidade Amic, S.A., representada pela procuradora Sra. Rodríguez Arroyo e assistida pelo letrado Ramón Lê-ma Alvarellos, e contra María Encarnación Boquete Villamisar, em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade.

Resolução.

Devo estimar e estimo a demanda interposta pelo letrado substituto do advogado do Estado, habilitado para a representação do Consórcio de Compensação de Seguros, contra María Encarnación Boquete Villamisar, em situação processual de rebeldia e devo declarar a obriga de María Encarnación Boquete Villamisar, como motorista e proprietária de um veículo sem aseguramento, de abonar ao Consórcio de Compensação de Seguros a quantidade que este abonou por ela ao carecer o seu veículo de aseguramento, e, em consequência, devo condenar a María Encarnación Boquete Villamisar, a abonar à candidata a quantidade de 906,91 euros, com os juros legais desde a data da interpretação judicial.

Devo desestimar e desestimo a demanda interposta pelo letrado substituto do advogado do Estado, habilitado para a representação do Consórcio de Compensação de Seguros, contra a entidade Amic, S.A., representada pela procuradora Sra. Rodríguez Arroyo, com imposición à candidata das custas causadas pela seu telefonema ao processo.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe recurso (artículo 455.1 LAC em redacção dada pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual).

Assim o acordo, mando e assino, M.ª Estefanía Cambón Rodríguez, magistrada-juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 da Corunha».

E para que conste e para a sua notificação na forma prevista no artigo 497 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, à demandada Encarnación Boquete Villamisar, cujo actual paradeiro resulta ser desconhecido, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 15 de novembro de 2011.

A secretária