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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Quarta-feira, 2 de maio de 2012 Páx. 16006

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 da Corunha

EDICTO (581/2011).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 581/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Álvaro Francisco Redondo Muíño contra a empresa Servicur Servicios Auxiliares, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a sSentenza de 30 de março de 2012 cuja parte dispositiva se junta:

«Decido que, estimando em parte a demanda interposta por Álvaro Francisco Redondo Muíño, com DNI 32422377J contra a empresa Servicur, S.L., Servicios Auxiliares, devo declarar e declaro que esta procede parcialmente, e condeno a entidade demandada a que lhe abone ao candidato a quantidade de 6.289,72 euros brutos, pelos conceitos reclamados.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se anunciará mediante escrito ou comparecimento ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à sua notificação. De ser recorrente a empresa demandada deverá acreditar mediante a exibição ante este julgado do xustificante acreditativo de depositar a quantidade objecto de condenação (chave de ingresso 1531 60) na conta deste julgado aberta em Banesto, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, na qual se fará constar a responsabilidade solidária do avalista, devendo acreditar também na indicada conta (chave de ingresso 1531 34) a consignação da soma de 300 euros preceptiva para interpor o recurso, sem este cumprimento não se terá por anunciado o recurso.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Servicur Servicios Auxiliares, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de abril de 2012.

O secretário judicial