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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 83 Quarta-feira, 2 de maio de 2012 Páx. 16002

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 792/2010-PM).

Nas actuações de recurso de suplicação número 792/2010-PM às cales se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 741/2007 do Julgado do Social número 3 da Corunha, promovidos por José Antonio López Arias contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Cicron, S.A., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Ibermutuamur Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de S.S. número 274, Oficinas Domínguez, S.A., Javier Sanz Fernández, José Luis Cerqueiro Rodríguez, Marina Bodelon Montecelos, sobre acidente, com data 21 de março de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo candidato José Antonio López Arias contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 desta capital, nos presentes autos sobre invalidade tramitados por instância do recorrente face aos demandado INSS, TXSS, a Mútua Ibermuatumur, Mútua Gallega e as empresas Cicron, S.A., e Oficinas Domínguez, S.A. e a sua administração concursal, devemos confirmar e confirmamos a dita sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentencia, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que sirva de notificação em forma a Oficinas Domínguez, S.A., com último domicílio conhecido no lugar de Mesoeiro, n.º 109, A Corunha, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 10 de abril de 2012.

A secretária judicial