Nas actuações de recurso de suplicación número 3869/2008-SGP (A) a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 781/2007 do Julgado do Social número 3 de Pontevedra, promovidos por Fogasa contra Alfonso Antonio Barcala Fuentes, Ibesca, S.L., sobre reclamação de quantidade, com data de 29 de março de 2012 se ditou a resolução, cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Resolvemos que, estimando o recurso de suplicación formulado pelo Fundo de Garantia Salarial, devemos revogar e revogamos parcialmente a sentença ditada nestes autos pelo Julgado do Social número 3 de Pontevedra, no sentido de apreciar a prescrição alegada pelo Fogasa a respeito da paga extraordinária de julho de 2006 e a mensualidade de outubro do mesmo ano, limitando os montantes correspondentes ao ano 2006 à quantidade de 1.172,16 euros por cada uma das pagas e meses reclamados, e a paga extraordinária de julho de 2007 à quantidade de 164,16 euros. E mantemos integramente as restantes pronunciações condenatorios que contém a resolução impugnada. Sem custas.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social.
Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº. 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações nos estrados, excepto que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Ibesca, S.L., com último domicílio conhecido em Rubiáns, As Carolinas, 36600 Vilagarcía de Arousa (Pontevedra), expeço e assino este edicto.
A Corunha, 29 de março de 2012.
O/a secretário/a judicial