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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Sexta-feira, 27 de abril de 2012 Páx. 15534

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (3373/2008-S).

Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Secretária: M. Assunção Bairro Calle.

Tipo e n.º de recurso: recurso suplicación 3373/2008-S.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 4 da Corunha, demanda 915/2003.

Matéria: acidente.

Recurrentes: Eliseo Lista Varela. Ldo. José Nogueira Esmorís.

Recurridos:

– INSS e TGSS.

– Ibermutuamur:

Lda. Carmen Orjales Marinho (bufete Diéguez).

– Mutual Cyclops. Fax: 981 26 63 52.

– Fidel Nion, S.L. e Nocanfi, S.L. (DOG).

Nas actuações número RSU 3373/2008-S a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 915/2003 do Julgado do Social número 4 da Corunha, promovidos por Eliseo Lista Varela contra Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Ibermutuamur, Mutual Cyclops, Fidel Nion, S.L. e Nocanfi, S.L., sobre acidente, com data de 20 de março de 2012 se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Resolvemos que desestimamos o recurso de suplicación formulado por Eliseo Lista Varela, contra a sentença ditada o 19 de fevereiro de 2008, ditada pelo Julgado do Social número 4 da Corunha, nos autos 915/2003, seguidos pela sua instância contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a mútua Cyclops, a mútua Ibermutuamur, a empresa Fidel Nion, S.L., a mútua Universal Mugenat e a empresa Nocanfi, S.L., resolução que se mantém na sua integridade.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações nos estrados, excepto que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província, com o fim de que sirva de notificação em forma a Fidel Nion, S.L. e Nocanfi, S.L., com último domicílio conhecido em Carballo (A Corunha), expeço e assino este edicto.

A Corunha, 20 de março de 2012.

A secretária judicial