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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Terça-feira, 24 de abril de 2012 Páx. 15005

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira instância e Instrução número 1 de Sarria

EDITO (3721/2011).

Procedimento: verbal desafiuzamento por falta de pagamento 3721/2011.

Sobre verbal arrendaticio.

De: Jesusa Olmo Gallego.

Procuradora: María Luisa López Vizcaíno.

Contra: Alfredo Jiménez Jiménez, María Victoria Echevarría Rodríguez.

María dele Carmen Álvarez Iglesias, secretária judicial do Julgado de Primera Instância e Instrução número 1 de Sarria, pelo presente,

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Neste procedimento seguido por instância de Jesusa Olmo Gallego face a Alfredo Jiménez Jiménez e María Victoria Echevarría Rodríguez ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Sentença n.º 31.

Sarria, 9 de março de 2012.

Vistos por Ana Freire Calvo, juíza substituta do Julgado de Primera Instância número 1 de Sarria (Lugo), os presentes autos de julgamento verbal de desafiuzamento 3721/11, seguidos por instância de Jesusa Olmo Gallego, representada pela procuradora Sra. López Vizcaíno, baixo a direcção letrado do Sr. Navia Yebra, contra Alfredo Jiménez Jiménez e María Victoria Echevarría Rodríguez, em situação de rebeldia.

Decisão.

Que estimando integramente a demanda apresentada por Jesusa Olmo Gallego, representada pela procuradora Sra. López Vizcaíno, baixo a direcção letrado do Sr. Navia Yebra, contra Alfredo Jiménez Jiménez e María Victoria Echevarría Rodríguez, ambos os dois em situação de rebeldia, declaro que procede a resolução do contrato de arrendamento de habitação sita na rua Padre Severino Vega Cid n.º 11-1.º esquerda desta vila de Sarria, subscrito entre as partes e declaro que procede o desafiuzamento por falta de pagamento da renda da citada habitação, sobre a base do qual condeno os demandado a deixar o citado imóvel livre e à inteira disposição da parte candidata, com o apercebimento de que, de não o fazer assim, se fará efectivo o lançamento no dia e hora assinalados; procede, assim mesmo, condenar os demandado ao pagamento à candidata da quantidade de novecentos euros (900 euros), em conceito de rendas impagadas, assim como daquelas outras que se percebessem durante a substanciación do procedimento até o efectivo desalojo dos demandado, com aplicação dos juros legais desde a data da demanda, e com expressa imposição de custas à demandado.

Expeça-se testemunho desta sentença e leve aos autos da sua razão, ficando o original arquivar no livro de sentenças civis do julgado. Notifique-se-lhes esta às partes com a advertência de que não é firme e que contra ela cabe formular recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Lugo, o qual, de conformidade com o artigo 458 da LAC, deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte à sua notificação.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, a pronuncio, mando e assino».

E encontrando-se os ditos demandado, Alfredo Jiménez Jiménez e María Victoria Echevarría Rodríguez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Sarria, 12 de março de 2012.

A secretária judicial