Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Sala Segunda do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que nas actuações de recurso de suplicación número 3963/2008-COM-A a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 831/2006 do Julgado do Social número 1 da Corunha, promovidas pelo Instituto Nacional da Segurança social contra Jesús Suárez Muíño, Construcciones Favicaso, S.L., sobre outros direitos segurança social, com data de 29 de março de 2012, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:
«Que com desestimación do recurso formulado pelo Instituto Nacional da Segurança social, confirmamos a sentença que com data de 20 de setembro de 2007 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 1 dos da Corunha, por instância de Jesús Suárez Muíño e pela qual se acolheu a demanda formulada.
Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da xurisdición social.
Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:
– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).
– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).
Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.
Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».
Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações nos estrados, excepto que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o previsto no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.
E para que assim conste, para os efeitos da suá publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Construcciones Pavicaso, S.L, expeço e assino este edicto.
A Corunha, 29 de março 2012.
A secretária judicial