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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Terça-feira, 24 de abril de 2012 Páx. 14996

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3016/2008-RMR).

Secretaria: Francisco Javier Gamero López-Peláez.

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicação 3016/2008 RMR.

Matéria: reclamação de quantidade.

Recorrente: José Manuel Lorenzo Sayans.

Recorridos: Contrucciones Grupo Vicam, C.B., Fadesa Imobiliária, S.A., José Luis Nogueira García, José Ángel Filgueira Fernández, Luis Domínguez Laporta, Jesús María Romero Vázquez, José Rey Álvarez, Manuel Camba Navia, José Luis Chazo Martínez, Ángel Manuel Chazo Martínez, Manuel Núñez López, José Ángel Laya Rey.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Pontevedra.

Demanda: 311/2005.

Nas actuações de recurso de suplicação número 3016/2008 a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 311/2005 do Julgado do Social número 1 de Pontevedra, promovidos por José Manuel Lorenzo Sayans contra Contrucciones Grupo Vicam, C.B., Fadesa Imobiliária, S.A., José Luis Nogueira García, José Ángel Filgueira Fernández, Luis Domínguez Laporta, Jesús María Romero Vázquez, José Rey Álvarez, Manuel Camba Navia, José Luis Chazo Martínez, Ángel Manuel Chazo Martínez, Manuel Núñez López, José Ángel Laya Rey, sobre reclamação de quantidade, ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Que desestimar o recurso de suplicação interposto por José Manuel Lorenzo Sayans contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra de data 4 de fevereiro de 2008, devemos confirmar integramente a resolução recorrida.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da Província com o fim de que sirva de notificação em forma a José Luis Nogueira García, José Ángel Filgueira Fernández, Luis Domínguez Laporta, Jesús María Romero Vázquez, José Rey Álvarez, Manuel Camba Navia e José Luis Chazo, com último domicílio conhecido em Pontevedra, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 28 de março de 2012.

O secretário judicial