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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Terça-feira, 24 de abril de 2012 Páx. 14994

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 3095/2011 MRA).

Tipo e n.º de recurso:recurso de suplicação 3095/2011 MRA.

Julgado de origem/autos: Demanda 445/2009, Julgado do Social número 1 de Ourense.

Recorrente: Ahitosa, S.L.

Advogado: José Antonio Pérez Fernández.

Recorridos: Tesouraria Geral da Segurança social, Miguel Vázquez Borrajo, Inspecção de Trabalho, Víctor Adalbert Fabro Salomon, Celso Rodríguez Vázquez, Alejandro Carballo Diéguez, Carlos Montero López, Rubén José Salgado Castro, José Antonio Ledo García, Marcos González Vázquez, Diego Salgado Castro, Adalberto Sandoval Fermín, José Luis Sosa Álvarez, Arlindo Teixeira Baia, Iván González Ramos, Juan Manuel Barros Pérez, José Daniel Quispe Mendoza, Javier González Vázquez, José Nabor Gómez Alonso, Héctor González Sánchez, Alberto López Filardi, José Lorenzo Silva, Arturo Feijoo Otero, Antonio Gómez López, José Antonio Barandela Fernández, José Luis Casado Nieto, Julián Torres Martínez, José Manuel Perera Barandela, Joaquín Moreiras Carou, Breogán Prado Novoa, José Luis Carnero Atanes, Óscar Abad Outomuro, Marcos Rivero Acebedo, Alexander Valentín Sánchez.

Advogados: letrado Seguridad Social (…), abogado dele Estado (…).

Nas actuações de recurso de suplicação número 3095/2011 MRA a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 445/2009 do Julgado do Social número 1 de Ourense, promovidos pela Inspecção de Trabalho e Celso Rodríguez Vázquez e outros, sobre outros direitos de Segurança social, com data 19 de março de 2012 ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Decidimos. Desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado de Ahitosa, S.L. contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Ourense, de 24 de junho de 2010, em autos número 445/2009, que confirmamos.

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Adalberto Sandoval Fermín, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino.

A Corunha, 19 de março de 2012.

O/a secretário/a judicial