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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Sexta-feira, 20 de abril de 2012 Páx. 14489

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (162/1991).

Em Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2012.

María Jesús Pérez Fernández, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que neste procedimento se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução se reproduzem integramente e que são do teor literal seguinte:

«Em Santiago o onze de outubro de mil novecentos noventa e três.

Vistos pela sua señoría estes autos de julgamento de menor quantia número 162/1991, seguidos ante este julgado por instância do procurador Sr. Caamaño Queijo, em nome e representação de Eduardo Emilio Paz Santasmarinas, contra Juan, Adelina e José Além Ramos, representados pelo procurador Sr. García-Piccoli Atanes; Carmen, Donato e Pura Além Ramos, em situação processual de rebeldia, e contra as heranças xacentes de Manuela Ramos Castelao e Andrea Ramos Castelao e qualquer pessoa física que se chame à herança destas, sobre declaração de domínio e reivindicação de prédio.

Decido que, estimando a demanda interposta pelo procurador Narciso Caamaño Queijo em nome de Eduardo Emilio Paz Santasmarinas, contra Juan, Adelina, José, Carmen, Donato e Pura Além Ramos e contra as heranças xacentes de Manuela e Andrea Ramos Castelao e qualquer pessoa física ou jurídica que se chame à herança destas e contra qualquer pessoa desconhecida e incerta que se acredite com algum direito do prédio do candidato, devo declarar e declaro que o prédio descrito no feito primeiro da demanda e documentos que se referem a ela pertence em propriedade ao candidato, devendo avirse os demandado a esta declaração e deixar de fazer actos perturbatorios da supracitada propriedade, bem sobre o prédio ou parte dele e a que se remete o facto primeiro da demanda, e condeno os demandado a estar e passar por estas declarações e a cumprí-las. Impõem-se as custas à parte demandado.

Notifique-se esta sentença ao demandado rebelde de conformidade com o estabelecido no artigo 769 da LAC.

Advirta às partes que esta sentença não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação por escrito ante este julgado dentro do prazo de cinco dias contados desde a sua notificação e para ante a Audiência Provincial da Corunha. Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

E para que sirva de notificação em forma aos demandado rebeldes Carmen Além Ramos, Donato Além Ramos e Pura Além Ramos; aos herdeiros de Manuela Ramos Castelao e Andrea Ramos Castelao e a qualquer pessoa física ou jurídica que se chame à herança destas assim como às pessoas desconhecidas e incertas com interesse legítimo neste procedimento, expeço e assino este edito.

Santiago de Compostela, 7 de fevereiro de 2012.

A secretária judicial