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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 18 de abril de 2012 Páx. 14020

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2662/2008 GA).

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicação 2662/2008 GA.

Matéria: xubilación.

Recorrente: Instituto Social da Marinha.

Recorridos: José Manuel Romero Martínez, Manuel Torres González, Pesquerías São Marcos, S.L., Hijos de J. Barreras, S.A., Tomás Montán Guillán, Benito Rodríguez dele Rio, Pesquera Basco Gallega, S.L., Comunidade de Herdeiros de José Pérez Carnes.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela.

Demanda: 265/2006.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação número 2662/2008 GA desta secção, seguido por instância do Instituto Social da Marinha contra José Manuel Romero Martínez, Manuel Torres González, Pesquerías São Marcos, S.L., Hijos de J. Barreras, S.A., Tomás Montán Guillán, Benito Rodríguez dele Rio, Pesquera Basco Gallega, S.L., e Comunidade de Herdeiros de José Pérez Carnes, sobre xubilación, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Decidimos estimamos em parte o recurso de suplicação interposto pela representação letrado do Instituto Social da Marinha contra a sentença do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, de 28 de fevereiro de 2008, em autos n.º 265/2006, que revogamos no sentido de fixar em cem por cento (100%) a percentagem da base reguladora da prestação litixiosa, e confirmámo-la nos seus demais pronunciações.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que, contra esta, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora da jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivar neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma a Manuel Torres González, Pesquerías São Marcos, S.L., Hijos de J. Barreras, S.A., Tomás Montán Guillán, Benito Rodríguez dele Rio, Pesquera Basco Gallega, S.L., e Comunidade de Herdeiros de José Pérez Carnes, actualmente em ignorado paradeiro, com a advertência recolhida no artigo 89 LPL, de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 23 de março de 2012.

A secretária judicial