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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 18 de abril de 2012 Páx. 14018

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 5982/2011).

Secretário: Sr. Gamero López-Peláez.

Tipo e n.º de recurso: recurso de suplicación 5982/2011.

Julgado de origem/autos: demanda 1017/2010 Julgado do Social número 2 de Ourense.

Recorrente: Beatriz Fernández Lorenzo.

Advogado: Alberto Arca Fresco.

Recorridos: Fogasa, Fleming Moda, S.L. (antes Aurelio Santas, S.L.), Trinidad Vidueira, S.L., Baffin Bay, S.L., VDR Confec., S.L., VDR Ponto, S.L., Trinidad Vidueira Design, S.L., Damian Lucio Juan, Vidrio Orense, S.L., Vidrio Galiza, S.L., Constantino Rodríguez González.

Advogados: María Pilar González Arias, Roque Méndez Robleda, María Pilar González Arias, María Pilar González Arias, María Pilar González Arias.

Francisco Javier Gamero López-Peláez, secretário judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicación 5982/2011 desta secção, seguido por instância de Beatriz Fernández Lorenzo contra a empresa Fogasa, Fleming Moda, S.L. (antes Aurelio Santas, S.L.), Trinidad Vidueira, S.L., Baffin Bay, S.L., VDR Confec., S.L., VDR Ponto, S.L., Trinidad Vidueira Design, S.L., Damian Lucio Juan, Vidrio Orense, S.L., Vidrio Galiza, S.L., Constantino Rodríguez González, sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos que desestimando o recurso de suplicación interposto pelo letrado Alberto Arca Fresco, actuando em nome e representação de Beatriz Fernandez Lorenzo, contra a sentença de data 12 de setembro de 2011, posteriormente clarificada por auto do 22 de se-tembro de 2011, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Ourense em autos acumulados 1017/2010 e 195/2011, seguidos por instância da recorrente contra as empresas Baffin Bay, S.L., Vidrio Orense, S.L., Vidrio Galiza, S.L., VDR Confec. S.L., Fleming Moda, S.L., Aurelio Santas, S.L., Trinidad Vidueira Desing, S.L., VDR, S.L., Trinidad Vidueira, S.L., VDR Ponto, S.L., Damian Lucio Juan, Fogasa y Constantino Romero González, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução recorrida.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto a Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta Sala no Banco Banesto, n.º 1552 0000 80 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta Sala n.º 1552 0000 37 (n.º de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância no rolo que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao Julgado do Social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos. Seguem as assinaturas e a publicação.

E para que sirva de notificação à empresa Trinidad Vidueira S. Lugo, y Trinidad Vidueira Design, S.L., com último domicílio em Ourense».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de março de 2012.

O secretário judicial