Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Sexta-feira, 13 de abril de 2012 Páx. 13317

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

CORRECÇÃO de erros. Ordem de 25 de janeiro de 2012 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural para a utilização sustentável das terras agrícolas no ano 2012.

Advertidos erros na Ordem de 25 de janeiro de 2012 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural para a utilização sustentável das terras agrícolas no ano 2012, publicada no Diário Oficial da Galiza n.º 21, de 31 de janeiro, é preciso fazer as seguintes correcções:

1. Na página 4334, a definição referenciada pela letra «v)» deve-se perceber referenciada pela letra «u)».

2. Na página 4334, no primeiro parágrafo do número 2, onde diz: «Ademais das definições das letras b), e), g), h), i), j), k), l), u) e v) do ponto 1, …», deve dizer: «Ademais das definições das letras b), e), g), h), i), j), k), l) e u) do ponto 1, …».

3. Na página 4342, o artigo 17 fica redigido como segue, reproduzindo o disposto no artigo 23.1 do Regulamento (CE) 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, pelo que se estabelecem disposições comuns aplicável aos regimes de ajuda directa aos agricultores no marco da política agrícola comum e se instauram determinados regimes de ajuda aos agricultores:

«1. Tudo/a agricultor/a que receba pagamentos directos dos previstos nos títulos II e III desta ordem deverá observar os requisitos legais de gestão a que se refere o anexo 20 desta ordem, assim como as boas condições agrárias e agroambientais indicadas no anexo 21.

2. Quando não se respeitem os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrárias e ambientais em qualquer momento de um ano natural determinado (denominado no sucessivo «o ano natural considerado») e o não cumprimento em questão resulte de um acto ou omissão que se possa atribuir directamente ao agricultor que apresentou a solicitude de ajuda no ano natural considerado, o montante total dos pagamentos directos que se abonaram ou devam abonar ao agricultor reduzir-se-á ou anular-se-á de conformidade com as normas de desenvolvimento estabelecidas em virtude do artigo 20.

3. O número 2 anterior também será aplicável quando o não cumprimento em questão resulte de uma acção ou omissão directamente imputable à pessoa a quem se transferiu ou que transferiu a terra de cultivo.

Para os efeitos do disposto neste ponto, perceber-se-á por «transferência» qualquer tipo de transacção em virtude da qual a terra de cultivo deixe de estar à disposição de quem a transferiu.

4. Não obstante o disposto no número 3 anterior, a partir de 2010, quando a pessoa a quem possa atribuir-se directamente o acto ou a omissão apresentasse uma solicitude de ajuda no ano natural considerado, a redução ou a exclusão aplicará à totalidade dos montantes dos pagamentos directos concedidos ou que se vão conceder à dita pessoa.».

4. Na página 4348, as referências que se fazem, no número 1 do artigo 28, aos artigos 25.1 e 27.3, devem-se perceber feitas, respectivamente, aos artigos 24.1 e 26.3.

5. Na página 4350, a referência que se faz, no número 1 do artigo 30, ao artigo 25.1, deve-se perceber feita ao artigo 24.1.

6. Na página 4351, a referência que se faz, no título do artigo 32, ao artigo 25.1, deve-se perceber feita ao artigo 24.1.

7. Na página 4352, a referência que se faz, no número 1 do artigo 33, ao artigo 25.1, deve-se perceber feita ao artigo 24.1.

8. Na página 4352, onde diz: «A data para o acesso aos ditos dados será a partir de 31 de janeiro de 2012.», deve dizer: «A data para o acesso aos ditos dados será a partir de 31 de janeiro de 2013.».

9. Na página 4381, no terceiro parágrafo do número 3 do artigo 76, a referência que se faz ao artigo 72, deve-se perceber feita ao artigo 79.

10. Na página 4381, no segundo parágrafo do número 4 do artigo 78, onde diz: «… tenha uso PS (pasteiro) ou TA (terra arable) no Sixpac …», deve dizer: «… tenha uso pasto ou terra arable no Sixpac …».

11. Na página 4394, na letra a) do artigo 98, onde diz: «… do período compreendido entre o 1 de outubro e o 31 de setembro de 2012 …», deve dizer: «… do período compreendido entre o 1 de outubro e o 30 de setembro de 2012 …».

12. Na página 4414, na subepígrafe b.6 da letra b), onde diz: «Para acreditar a condição de profissional da agricultura nos pagamentos adicionais de vacún …», deve dizer: «Para acreditar a condição de profissional da agricultura nas ajudas específicas de vacún ….».

13. Na página 4418, no impresso DP1 do anexo 1, na linha «Primas aos produtores que mantenham vacas nutrices.», suprimem-se os campos relativos à indicação do número de vacas» e de «xovencas».

14. Na página 4431, no impresso DP2 do anexo 1, suprime-se o número 3 do apartado de declarações.

15. Na página 4431, no impresso DP2 do anexo 1, no número 6 do ponto de compromissos, onde diz: «… a não diminuir a superfice agrária comprometida …», deve dizer: «… a não intercambiar as parcelas pelas que se lhe concedeu a ajuda ….».

16. Na página 4431, no impresso DP2 do anexo 1, acrescenta-se uma linha 7 com o seguinte texto: «7. Manter os compromissos derivados das ajudas já aprovadas no marco do CES.».

17. Na página 4431, no impresso DP2 do anexo 1, nas ajudas agroambientais, suprimem-se os campos para a indicação do número de hectares e de colmeas da subsecção «redução do ónus ganadeira», da linha 6 «Utilização dos recursos forraxeiros da exploração».

18. Da página 4437 à página 4441, suprime-se o impresso COM do anexo 1.

19. Na página 4445, no impresso DC do anexo 1, suprime-se o número 1 da letra J).

20. Nas páginas 4461 e 4462, no anexo 11, suprimem-se as seguintes zonas de concentração:

Código

Província

Câmara municipal

Código zona

Nome da zona

15

A Corunha

060

Ordes

01

Ardemil

15

A Corunha

060

Ordes

03

Buscás ii

15

A Corunha

060

Ordes

04

Leira

15

A Corunha

060

Ordes

06

Montaos ii

15

A Corunha

060

Ordes

08

Barbeiros ii – Vilamaior

27

Lugo

048

A Pontenova

07

Bogo

27

Lugo

061

Trabada

05

Monte de Trabada

36

Pontevedra

002

Barro

01

Agudelo – Barro – Valiña

36

Pontevedra

005

Caldas de Reis

01

Saiar

20. No anexo 11 acrescentam-se as seguintes zonas de concentração:

Código

Província

Câmara municipal

Código zona

Nome da zona

15

A Corunha

047

Melide

01

Maceda - Orois

15

A Corunha

071

As Pontes

01

Concentração privada de Pumar