Procedimento: execução.
Número de procedimento: 30/2012.
Procedimento de origem: despedimentos/demissões em geral.
Número procedimento de origem: 615/2011.
NIG: 3501644420110006021.
Matéria: despedimento.
Executante: Ernesto López Silveira.
Executado: Infoelga Montajes Eléctricos, S.L.N.E., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).
Auto.
Em Las Palmas de Grão Canaria o 5 de março de 2012.
Dada conta. Visto o que antecede e sobre a base dos seguintes.
Antecedentes de facto.
Primeiro. Por sentença de 14 de dezembro de 2011 declarou-se a improcedencia do despedimento de Ernesto López Silveira efectuado pela empresa Infoelga Montajes Eléctricos, S.L.N.E., com efeitos de 18 de maio de 2011, com a obriga da demandado da readmisión do trabalhador e do aboação dos salários de tramitação.
Segundo. Ernesto López Silveira apresentou demanda de execução em que alegava a sua não readmisión e pedia a extinção da relação laboral com o aboação da indemnização legal correspondente e os salários percebidos desde o despedimento até a extinção daquela conforme as circunstâncias da relação laboral reflectidas no título de execução.
Terceiro. Realizou-se o incidente de não readmisión com o resultado que consta nas actuações.
Fundamento de direito único.
Como resulta acreditado trás a realização do comparecimento e do silêncio contraditório da condenada que não comparece malia estar devidamente citada para defender o seu direito, deve ter-se como verdadeiro que a empresa não procedeu à readmisión do trabalhador nas mesmas condições que dispõe o título executado, o que supõe, conforme estabelece o artigo 281 LRXS, a declaração de extinção da relação laboral que unia as partes com efeitos desde esta resolução judicial e a condenação da empresa ao aboação da indemnização.
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Parte dispositiva.
Declara-se extinguida a relação laboral que unia a Ernesto López Silveira com a empresa Infoelga Montajes Eléctricos, S.L.N.E.
Condena-se a parte demandado a que lhe abone as quantidades seguintes ao trabalhador Ernesto López Silveira:
Indemnização: 5.068,13 euros.
Salários: 11.607,00 euros.
Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe interpor recurso de reposição no prazo de três dias ante este órgão, expressando a infracção em que a resolução incorrer.
Significa-se ademais que tudo o que sem ter a condição de trabalhador ou habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social ou de justiça gratuita, Estado, comunidades autónomas, entidades locais e organismos autónomos dependentes deles, tente interpor recurso de reposição, deverá efectuar um depósito de 25,00 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado na entidade Banesto, na c.c.c. 0030 1846 42 0005001274, e ao conceito chave 3500 0000 64 0615 11.
Assim o acorda, manda e assina Miguel Ángel Limón Luque, magistrado juiz do Julgado do Social número 5 de Las Palmas de Grão Canaria. Dou fé.
O/a magistrado/a juiz O/a secretário/a judicial