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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 10 de abril de 2012 Páx. 12624

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (976/2011).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento Segurança social 976/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Electricidade Xonxa, S.L. contra a empresa Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social e Carlos Sebastiao Martins sobre Segurança social, foi ditada sentença, cuja parte dispositiva diz:

«Que, desestimando a demanda interposta pela mercantil Electricidade Xonxa, S.L.U., devo absolver e absolvo o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social e Carlos Sebastiao Martins, de todos os pedimentos formulados na sua contra, e confirmo igualmente a responsabilidade da codemandada Emte Sistemas, S.A.U.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que on tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da LRXS, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o núm. 47570000, código 36 e número de expediente, demonstrando mediante a apresentação do comprobante o ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo. Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação a Carlos Sebastiao Martins, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 15 de março de 2012.

A secretária judicial