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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Terça-feira, 10 de abril de 2012 Páx. 12628

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Las Palmas de Grão Canaria

EDICTO (30/2012. Auto de execução).

Procedimento: execução.

Número de procedimento: 30/2012.

Procedimento de origem: despedimentos/demissões em geral.

Número procedimento de origem: 615/2011.

NIG: 3501644420110006021.

Matéria: despedimento.

Executante: Ernesto López Silveira.

Executado: Infoelga Montajes Eléctricos, S.L.N.E., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

«Auto.

Em Las Palmas de Grão Canaria o 12 de março de 2012.

Dada conta. Apresentado o anterior escrito número 1030 pela representação da executante, una aos autos e dê-se-lhe às cópias o seu destino legal; e sobre a base dos seguintes.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Neste procedimento ditou-se ordem de execução da sentença de despedimento ditada nestes autos, e com data de 5 de março de 2012 recaeu auto, em que se declarava a extinção da relação laboral e se fixavam as quantidades devidas em conceito de indemnização e salários de trâmite, o qual é firme em direito, com o seguinte ditame:

Declara-se extinguida a relação laboral que unia a Ernesto López Silveira com a empresa Infoelga Montajes Eléctricos, S.L.N.E.

Condena-se a parte demandada a que abone as quantidades seguintes ao trabalhador Ernesto López Silveira:

Indemnização: 5.068,13 euros.

Salários: 11.607,00 euros.

Segundo. Mediante o anterior escrito de 12 de março de 2012, a parte candidata solicita a execução da sentença.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A execução de sentenças firmes iniciar-se-á por instância de parte, e tratando-se de sentenças de despedimento, uma vez ditado auto de extinção da relação laboral e fixando o montante de indemnização e salários de trâmite, procede despachar execução em caso de que não o abonasse voluntariamente o condenado, e uma vez iniciada tramitar-se-á a execução de oficio na forma prevista na Lei de axuizamento civil, com as especialidades previstas na LRXS; e o órgão judicial que tiver conhecido do assunto na instância ditará as resoluções e diligências necessárias (arts. 237 e 239 LRXS).

Segundo. Tratando-se de obriga de pagamento de quantidade líquida proceder-se-á à sua exacción pela via de constrinximento, embargando bens do debedor suficientes, e procedendo só à adequação do embargo quando conste a suficiencia dos bens embargados. Se não constasse, o órgão judicial deverá dirigir-se aos correspondentes organismos e registros públicos para que facilitem a relação de todos os bens ou direitos do debedor, ou solicitar a informação necessária de entidades financeiras ou depositarias ou de outras pessoas privadas, dando-lhe audiência ao Fundo de Garantia Salarial para os efeitos legais procedentes (arts. 248 e ss. LRXS, e 571 e ss. e 634 e ss. da LAC) e não existindo meio de indagación mais efectivo, procede solicitar informação patrimonial do executado à Administração tributária conforme o artigo 113 LXT.

Vistos os preceitos legais ditados e demais de geral e pertinente aplicação ao caso,

Parte dispositiva.

Acorda-se ordenar e despacha-se a execução por instância de Ernesto López Silveira contra Infoelga Montajes Eléctricos, S.L.N.E., por 16.675,13 euros de principal, mais 1.667 euros de juros provisórios e a de 1.667 euros de custas provisórios.

Autoriza-se solicitar informação patrimonial do executado à Administração tributária.

Modo de impugnación. Recurso de reposición no prazo de três dias ante este órgão, expressando a infracção em que a resolução incorreu, no que poderá deduzir oposição à execução aducindo pagamento ou cumprimento, prescrição ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes de responsabilidade (art. 239.4 LRXS).

Significa-se ademais que tudo o que sem ter a condição de trabalhador ou habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social ou de justiça gratuita, Estado, comunidades autónomas, entidades locais e organismos autónomos dependentes deles, tente interpor recurso de reposición, deverá efectuar um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste julgado na entidade Banesto, na c.c.c 0030 1846 42 0005001274, e ao conceito chave 3500-0000-64-0615-11.

Assim o acorda, manda e assina Miguel Ángel Limón Luque, magistrado juiz do Julgado do Social número 5 de Las Palmas de Grão Canaria. Dou fé».

O magistrado juiz O/a secretário/a judicial