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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quarta-feira, 4 de abril de 2012 Páx. 12111

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Padrón

EDITO (498/2010).

Ana María Navarro Gómez, secretária judicial do Julgado de Primera Instância e Instrução número 2 de Padrón, pelo presente,

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No presente procedimento seguido por instância de Los Ángeles Gás, S.L. face a Interiores Lorenzo y García, S.L. ditou-se sentença cuja para dispositiva é a seguinte:

«Decido que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pela procuradora Rita Goimil Martínez, em nome e representação da entidade Los Ángeles, Gás, S.L., contra a entidade Interiores Lorenzo y García, S.L., em rebeldia processual e, em consequência, devo condenar e condeno a citada demandado a abonar à parte candidata a soma de 906,360 euros. A dita quantidade gerará os juros dos artigos 1100 e 1108 do Código civil desde a data de apresentação de demanda até a da presente resolução, a partir da qual se aplicarão os juros estabelecidos no artigo 576 da Lei de axuizamento civil até o completo pagamento, tudo isso com expressa imposição de custas à parte demandado.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, às cales se faz saber que contra esta cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial da Corunha, que deverá preparar-se ante este julgado dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação, de acordo com o estabelecido nos artigos 457 e seguintes da Lei de axuizamento civil.

Adverte-se-lhes às partes que a interposição de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição do depósito de 50 euros mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal do Banesto, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial.

O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao preparar o recurso de apelação, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de ingresso, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuados da obriga de constituir o depósito os que tenham reconhecido o direito a assistência jurídica gratuita.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino».

E encontrando-se o dito demandado, Interiores Lorenzo y García, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Padrón, 14 de dezembro de 2011.

A secretária judicial
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